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Por Dra. Ione Taiar Fucs, advogada e coordenadora do ADJJur
No último dia 17 de janeiro de 2019, entrou em vigor a Lei Estadual nº 16.925 que proíbe qualquer discriminação a criança e ao adolescente que tenha alguma deficiência ou doença crônica, como por exemplo diabetes, nas escolas ou creches públicas ou particulares. Esta lei originou-se de um projeto de lei de 2011.

Importante salientar que nesta nova lei há a exigência de que o corpo docente e equipe de apoio da creche ou escola, seja capacitado, a fim de acolher a criança ou adolescente em todas as atividades, sejam elas de lazer ou educacionais.

Se houver discriminação haverá punição, seja com advertênica seja com multa de 1000 (um mil) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, sendo que o valor da UFESP, em 2019 é de R$ 26,53. Esta lei considera atos discriminatórios a recusa de matrícula; o impedimento ou inviabilização da permanência; a exclusão das atividades de lazer e cultura e a ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Acaso ocorra alguma discriminação, os responsáveis pelo aluno com diabetes precisam documentar tudo, inclusive o pedido de matrícula, a recusa e o motivo da recusa.

Se a negativa ocorrer em escola ou creche pública municipal, a denúncia pode ser feita à Secretaria Municipal de Educação. Se a negativa for em instituição estadual, a denúncia deverá ser feita à Secretaria Estadual de Educação.

Nas escolas particulares, a denúncia pode ser feita nas secretarias Municipal ou Estadual, conforme a faixa de ensino do aluno. Também os responsáveis podem ainda fazer a denúncia em uma delegacia de polícia.

Importante que o trabalho de capacitação aos professores, aos coordenadores e outras pessoas que lidem com as crianças e adolescentes com diabetes, seja efetuado através de associações, como já tem sido efetuado pela ADJ DIABETES BRASIL, em parceria com a International Diabetes Federation – IDF. Este material inclui um pacote educativo completo como abordar o diabetes nas escolas, fornecendo informações fundamentais como: o que é diabetes, informações sobre o tratamento, situações de emergência na escola, atividade física, alimentação, atividades extracurriculares, entre várias outras informações. E pode ser acessado no link: http://www.idf.org/education/kids

Se depois de tomadas as medidas acima, ainda o fato discriminatório persistir os responsáveis pela criança ou adolescente com diabetes, poderão consultar um advogado ou defensor público, a fim de que seja movida a competente ação judicial.

A ADJ vem recebendo queixas rotineiras de seus associados de que é constante a falta de insulinas, insumos para controle de glicemia e outros vários medicamentos tanto nas UBS’S como em outros locais de dispensação de medicamentos de alto custo e os que são analisados pela Comissão de Farmacologia do Estado de São Paulo e fornecidos administrativamente na Rua Tenente Pena.
O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão e que cabe ao Estado e ao Município suprir. Quem precisa de atendimento e medicamentos e não consegue que estes direitos sejam cumpridos, necessita de muita perseverança ao iniciar a busca dos mesmos. Importante se unir a outras pessoas que estejam na mesma situação.

O QUE FAZER? Seguem abaixo vários locais onde cada um, que se sinta prejudicado, possa protocolar sua denúncia, por meio de um requerimento que tanto pode ser feito a mão como digitalizado e solicitar respostas.

1 – FALTA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NAS UBS’s: Protocole seu requerimento dirigido ao diretor ou chefe do serviço do ambulatório ou UBS ou Hospital e outra idêntica ao Secretário de Saúde do Município ou do Estado. Guarde consigo a cópia do protocolo, se for pessoalmente. Se enviar pelo correio, mande o seu envelope com A.R. (aviso de recebimento). A pessoa que fizer a denúncia deve relatar todos os fatos que estão acontecendo e, se possível, anexar cópia de documentos de recusa. Solicite resposta urgente.

2 – OUVIDORIAS As Ouvidorias têm a função de ouvir os usuários, apurando as denúncias e apresentando soluções em relação ao problema apontado.

2.1 – Ouvidoria Geral do Município de São Paulo
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/ouvidoria
O recebimento de denúncias e reclamações é feito:
* Pelo telefone 0800-175717 das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira.
* Pessoalmente, das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, na Avenida São João, nº 473, 16º andar, Centro.
* Correios: Avenida São João, 473 – 16º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP 01035-000
* Atendimento eletrônico

2.2 – Ouvidoria da Secretaria Estadual de Saúde
http://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/cidadao/homepage/acesso-rapido/ouvidoria-na-saude
Secretaria de Estado da Saúde – Av. Dr. Enéas Carvalho de Aguiar,188 – São Paulo – CEP 05403-000
Endereço: Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 – 1º andar – sala 100/101
Fone (11) 3066 8000
CEP: 05403-000 – São Paulo – SP

2.3 – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – área da saúde pública
http://www.mp.sp.gov.br
Qualquer pessoa ou entidade pode fazer uma queixa verbal ou escrita ao Ministério Público, que tem a obrigação de verificar e tomar as providências necessárias. No MP, a denúncia escrita recebe o nome de representação. Coloque seu nome completo, número de documentos pessoais e endereço; o máximo de informações e cópias de documentos que comprovem suas alegações, bem como cite também o nome de testemunhas.
Rua Riachuelo, 115 – Centro – CEP: 01007-904 – São Paulo – SP
Fone: (11)3119-9000
[email protected]

2.4 – CONSELHOS DE SAÚDE- MUNICIPAIS E ESTADUAIS
As pessoas que se sintam prejudicadas podem se unir e coletivamente apresentar denúncias perante os Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde para que sejam averiguados porque estão faltando medicamentos e insumos e o que tem sido feito com a verba da saúde e a aquisição dos medicamentos, além da gestão e uso dos recursos.
– Conselho Estadual de Saúde – [email protected]
Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 – 6º andar-05403-010 – São Paulo – SP
Fone: (11)3066-8000
– Conselho Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo
[email protected]
Rua General Jardim, 36 – 2º Andar – Vila Buarque – Cep: 01223-010
3218-4195 / 3218-4196 /3218-4197 / 3218-4198

2.5 – DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Defensoria Pública é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita e integral a pessoas que não tenham condições financeiras de pagar por este serviço, atuando em casos da Justiça Estadual. Em geral, a Defensoria atende àquelas pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos. Casos excepcionais são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público. Na cidade de São Paulo, o primeiro atendimento deve ser previamente agendado, pelo telefone 0800 773 4340. As ligações são gratuitas e podem ser feitas diariamente entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.

INSS é abreviação de Instituto Nacional do Seguro Social, que é um órgão do Ministério da Previdência Social, ligado diretamente ao Governo Federal.
O INSS foi criado em 1988, após a CONSTITUIÇÃO FEDERAL do mesmo ano e é o órgão responsável por receber as contribuições dos cidadãos. Tem como função fazer os pagamentos de aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-acidente, e outros vários benefícios previstos em lei.
Podemos dizer que a função principal do INSS é a de receber as contribuições para a futura aposentadoria dos cidadãos. Trata-se de um seguro que as pessoas contribuem durante o período trabalhado, e é ele que repassa a renda a pessoas que não tem outras fontes de renda no momento, independente do motivo.

Quem está empregado com carteira registrada tem o valor do INSS descontado diretamente do seu salário e os valores de desconto dependem do salário de cada um, podendo variar de 8% a 11%. Quem não está empregado também pode contribuir como segurado facultativo ou contribuinte individual. Veja a relação dos tipos de segurados e em qual você se encaixa.
Há seis tipos de segurados:

1) Categoria Empregados – todos os trabalhadores que têm carteira assinada, que prestam serviço constante na empresa, e recebem salário.
2) Categoria Empregados Domésticos – são os trabalhadores com carteira assinada e prestam seu serviço na casa de uma pessoa ou família, que não desenvolvem atividade lucrativa. Nessa categoria estão os domésticos, governantas, jardineiro, caseiro, motoristas, mordomos, etc.
3) Trabalhadores Avulsos – são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc.
4) Contribuintes Individuais – são as pessoas que trabalham por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego.
5) Segurados Especiais – são os trabalhadores rurais e os pescadores artesanais que produzem individualmente ou em regime de economia familiar, e não utilizam empregados para essas atividades.
6) Segurados Facultativos ? são todos aqueles que, maiores de 16 anos, não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social, como as donas de casa, estudantes, síndicos de condomínios não-remunerados, etc.
O segurado e seus dependentes têm direito a vários serviços e benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Embora os mais conhecidos sejam a aposentadoria e a pensão por morte, o sistema oferece muitos outros, desde que esteja mantida a qualidade de segurado, isto é, pagamento das contribuições em dia ou empregado com carteira assinada.
Para quem é segurado do INSS, os benefícios são: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial a pessoas com deficiência, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade.
Os dependentes dos segurados têm direito a pensão por morte e ao auxilio-reclusão e o segurado e os dependentes têm direito ao abono anual ou ao décimo terceiro salário.
Entre os serviços disponibilizados pelo INSS encontram-se a: perícia médica; o serviço social; a reabilitação profissional e Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (BPC-LOAS).

Nossa Constituição Federal, também chamada de Constituição Cidadã, editada em 1988, reconheceu o direito à saúde como um direito fundamental e que o Estado deve suprir. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde, SUS, foi criado no Brasil em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal e tornou o acesso gratuito à saúde direito de todo e qualquer cidadão. Antes daquele ano, o modelo de atendimento era dividido em três categorias: os que podiam pagar por serviços de saúde privados; os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social (trabalhadores com carteira assinada iam para as enfermarias dos hospitais públicos e filantrópicos) e os que não possuíam direito algum porque não contribuíam para a previdência, estes iam para alguma enfermaria de hospital filantrópico e era colocado uma sigla na cabeceira da N/C (não contribuinte).
Veio a se tornar realidade através da Lei nº 8.080, de 19/09/1980, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Quem precisa de atendimento e vai atrás do mesmo e não consegue, tem que se mobilizar e se unir a outras pessoas para fazer valer seus direitos. Não é fácil, e exige que as pessoas tenham determinação. As pessoas podem enviar cartas ou protocolar as mesmas perante os órgãos abaixo assinalados e, sê mesmo assim não conseguirem solução, poderão ingressar com ações judiciais. As cartas-denúncia podem ser digitadas ou podem ser escritas a mão e devem ser dirigidas aos responsáveis pelo serviço de saúde e também ao secretário de saúde municipal, estadual ou federal. Elas devem ir acompanhadas de documentos pessoais como: documento de identidade; comprovante de residência; informações completas da denúncia e se tiver algum outro documento, deverá também anexar uma cópia.
As pessoas podem fazer as denúncias, reclamando de falta de aparelhos, equipamentos, medicamentos e insumos (gaze, esparadrapo, seringas descartáveis etc), além de outros assuntos relacionados aos serviços daquela UBS.
Se a carta-denúncia for protocolada, deverá ficar com um comprovante do protocolo na cópia e, se enviar pelo correio, deverá ser encaminhada com A.R. (aviso de recebimento). Deve constar da carta-denúncia um prazo para receber a resposta com urgência.

As denúncias podem ser encaminhadas aos seguintes órgãos/autoridades:
– Ouvidoria do Município e, ou Ouvidoria do Estado (as Ouvidorias têm a função de ouvir os cidadãos, averiguando as denúncias recebidas e apresentando soluções em relação ao problema apontado).
– Diretor ou chefe do Serviço de Saúde pois em toda UBS há um profissional de saúde responsável pela administração dos serviços que são lá prestados (procure se informar sobre o nome do Diretor daquele serviço);
– Secretário de Saúde do Município ou do Estado (lembrem que todos os serviços de saúde do SUS estão subordinados às secretarias municipais ou estaduais de saúde).
– Ministério Público (É o órgão que atua na proteção e na defesa dos direitos e interesses da sociedade, e no caso da saúde, é um grande aliado quando são apontadas falhas na prestação dos serviços e principalmente quando a falha atinge inúmeras pessoas). As denúncias são encaminhadas ao Ministério Público por meio de uma representação, que é um documento escrito que conta o problema e solicita providências. As pessoas também podem ir pessoalmente ao Ministério Público, onde haverá alguém para tomar seu depoimento. No site do Idec (http://www.idec.org.br), estão disponíveis alguns modelos de representações que poderão auxiliar no encaminhamento de suas informações ou denúncias.
– Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde (os Conselhos têm a função de fiscalizar e definir as linhas das políticas de saúde, sendo metade de seus membros usuários do serviço de saúde. Os conselhos podem receber denúncias sobre o atendimento precário nos serviços de saúde; desvios de recursos e cobrança pela prestação de serviços públicos, mas agem para corrigir problemas coletivos, não lidando diretamente com casos individuais. Neste caso, é essencial que as pessoas questão sendo prejudicadas pela falta de atendimento ou falta de medicamentos, etc., se unam e busquem coletivamente os seus direitos).
– Conselhos Gestores (estes conselhos são compostos por usuários, funcionários e membros da administração de um órgão público. Os conselhos gestores discutem e decidem sobre a prestação de serviços e atendimento na unidade básica de saúde- UBS; planejam e avaliam a qualidade do atendimento e, principalmente, recebem diretamente as queixas da população que é atendida naquele lugar. Para enviar uma carta-denúncia inicialmente a pessoa necessita se informar se naquela UBS, onde a pessoa foi atendida e teve problemas, se há um conselho responsável pela Unidade; quem são os conselheiros e quando são feitas as reuniões).

Veja a relação dos endereços das instituições e órgãos onde você pode pleitear os seus direitos:
1-) Ouvidoria Geral do Município de São Paulo – 0800-175717 das 9h às 17h – Avenida São João, 473, 17º andar, Centro, das 8h às 17h
2-) Ouvidoria da Secretaria de Estadual de Saúde- Fones- 3081-2817 / 3066-8359/8349/8684 – Fax: (11) 3066-8349- Endereço: Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 – 1º andar – sala 100/101-Cep: 05403-000 – São Paulo – SP- http://www.saude.sp.gov.br[email protected]
3-) Ministério Público Estadual – Fone- 3119-9848-Rua Riachuelo, 115 – Centro – SP – CEP: 01007-904-www.mp.sp.gov.br
4-) Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da República – Fone- 3269-5000-Rua Peixoto Gomide, 768 – Cerqueira César-www.pgr.mpf.gov.br
5-) Conselho Municipal ou Estadual de Saúde
6-) Conselhos Gestores
Como a lista de Conselhos de Saúde e das UBSs é extensa, recomendamos buscar na internet os endereços mais próximos de sua residência ou cidade.
Caso as pessoas tenham enviado suas cartas denúncias ou pelo correio ou protocolado pessoalmente, e não tenham recebido resposta ou se as respostas tiverem sido negativas, ainda assim não estarão desamparadas. Poderão recorrer ao Judiciário.
Quem ganha até 3 salários mínimos de renda familiar pode buscar seus direitos através da Defensoria Pública. Acima desse valor, poderão se valer dos convênios da OAB ou de advogado particular para garantir seus direitos

A Coordenadora do ADJ JUR comunica que a Defensoria Pública de São Paulo mudou de endereço da Av. Liberdade, nº 32, Liberdade, para a Rua Boa Vista, nº 150-Centro – São Paulo/SP, e o atendimento/triagem tem que ser pré-agendado através do telefone 0800-7734340.
As ligações são gratuitas e podem ser feitas diariamente entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.
Este atendimento/triagem é para São Paulo-Capital; Guarulhos e Campinas. Para outros locais, é preciso buscar as informações no próprio site da Defensoria Pública – www.defensoria.sp.gob.br
As pessoas que necessitam dos serviços jurídicos gratuitos da Defensoria Pública devem ganhar até 3 salários mínimos de renda familiar. Casos excepcionais, são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público.

O levantamento judicial do saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser requerido não só pelo depositante como também pelo cônjuge ou pais para custeio de familiares com doenças crônicas com a demonstração inequívoca do alto custo do tratamento.
A questão é analisada à luz dos princípios constitucionais do direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, constantes do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
A pessoa acometida de doença crônica comprovando através de atestados médicos e receituários, extratos bancários e comprovantes de despesas oriundas do tratamento da doença e que é portador de doença crônica que implica em tratamento dispendioso pode requerer o levantamento do FGTS, por meio de uma ação judicial, caso não consiga de forma administrativa.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 (LEI do FGTS) não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido em uma única parcela, diante da existência de outras doenças graves acometendo o depositante ou qualquer um de seus dependentes.
A finalidade social não pode ser desprezada devendo-se atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais e ao qual a Lei se destina conforme rege o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Este entendimento também tem sido acolhido para pessoas que necessitam utilizar, por ex.: a bomba de infusão de insulina ou morfina e outros, para tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja prevista na Lei do FGTS.

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