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Renda mensal vitalícia ou Amparo Social -L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)

O benefício de prestação continuada é a garantia prevista, no LOAS, de 01 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem que seus familiares possam fazê-la.

Abaixo seguem as condições previstas para a concessão do mesmo:

  1. Que a família do portador com deficiência possua renda mensal por cada pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (a partir de maio/23 – o salário-mínimo é de R$ 1.320,00, portanto, o valor para cada membro do núcleo familiar é de R$ 330,00);
  2. Que a pessoa deficiente ou idosa não esteja vinculada a nenhum regime de previdência social,
  3. Que a pessoa com deficiência ou idosa não receba nenhum benefício;

Esclarecemos que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapaz para a vida independente e para o trabalho e mesmo que o portador de deficiência esteja internado ele poderá receber o benefício do LOAS.

A criança com deficiência também, tem direito a renda mensal vitalícia acima mencionada.

O portador de deficiência deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

O salário-mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que a pessoa more sendo que o pagamento do benefício cessará, em caso de morte do beneficiário ou quando constatada irregularidade na concessão ou utilização.

Haverá revisão do benefício a cada dois anos.

Deixa-se aqui esclarecido que diabetes não é deficiência, a não ser que a pessoa portadora da mesma, já possua graves complicações que não permitam a mesma trabalhar e ganhar o seu sustento.

Legislação Aplicável ao assunto em questão:
Constituição Federal-arts. 195, 203 e 204;
Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS – arts.2º, 20 e 21;
Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995;
Lei Federal nº 10.741/2003 – ESTATUTO DO IDOSO

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