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Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Artigo 2º – O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Artigo 3º – Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I – deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I – advertência; II – multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

III – multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência;

IV – vetado; V – vetado. § 1º – Vetado. § 2º – Vetado.

Artigo 6º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.

JOÃO DORIA Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

A COORDENADORA DO ADJ JUR- DRA. IONE TAIAR FUCS – informa as LEIS EM VIGOR QUE BENEFICIAM PESSOAS COM DIABETES de SÃO PAULO e de outros Estados.
A Associação de Diabetes Juvenil- ADJ, há muitos anos, tem se preocupado em esclarecer não só aos seus associados como a todos os portadores de diabetes, familiares e a comunidade em geral, que os cuidados com o diabetes envolvem a educação em diabetes, o tratamento adequado e o acesso ao mesmo.
Diante das inúmeras consultas diárias à entidade sobre os direitos dos portadores de diabetes durante todos esses anos e a necessidade de dar respostas a todas as questões jurídicas, em maio de 2004, com o aval do Presidente da associação, foi criada a ADJ JUR, uma comissão composta por vários advogados para que fosse dada uma consultoria permanente aos portadores de diabetes, em plantões semanais na sede, mediante agendamento e através de consultas formuladas por e-mail e por cartas.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, segundo determina nossa Constituição Federal (artigo 196 e seguintes), chamada de constituição cidadã, e a Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90(artigo 7º, I). Nesse sentido, qualquer cidadão tem o direito de ser atendido pelo sistema público de saúde sempre que necessário para a proteção ou recuperação de sua saúde. Uma das diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde é justamente o atendimento integral, que consiste no fornecimento tanto das ações e serviços de saúde preventivos como dos assistenciais ou curativos (artigo 198, II da Constituição Federal; artigos 5º, II e 7º, II da Lei 8080/90).
Sabemos que colocar isto em prática não é fácil para o cidadão. O atendimento e a busca dos direitos não é fácil e é necessário muita determinação e informações adequadas e também é preciso enxergar que, ao buscar resolver um problema pessoal, você também pode contribuir para a melhoria do Sistema de Saúde como um todo, fazendo um bem para toda a sociedade.
Os portadores de diabetes sempre relatam que não têm condições de fazer o tratamento adequado ou, para fazer o tratamento vital, acabam comprometendo parte significativa do orçamento familiar, deixando de atender a outras necessidades básicas, pessoais e a de seus familiares.
Como já foi informado e divulgado inúmeras vezes, o Estado de São Paulo aprovou a Lei 10782/2001, que determina ao SUS o fornecimento de todo o tratamento que o portador de diabetes necessita.
Em 26 de setembro de 2006, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei 11.347, que prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.
Em 10 de outubro de 2007, foi publicada a Portaria 2583, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
A fim de normatizar o fornecimento dos medicamentos e insumos, alguns Estados criam protocolos, estipulando quais itens serão fornecidos e em que quantidades.
Todos devem ter em mente que primeiro devem buscar receber administrativamente todo o tratamento que necessitam, conforme prescrição de seu médico. Todavia, depois de esgotada a esfera administrativa e não sendo atendido, todo cidadão tem o direito de buscar na esfera judicial os seus direitos. Isto demonstra que aquele que não conseguiu receber administrativamente não ficará desamparado.
A seguir, informamos algumas leis e decretos estaduais, federais e municipais, salientando que a lista, ora apresentada, não esgota toda a legislação existente.

LEI Nº 11.347 DE 27/09/2006: prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.   PORTARIA MINISTERIAL Nº 2583 DE 10/10/07:  Define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. MS – PORTARIA Nº. 1.820, DE 13.08.2009: Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. LEI Nº 7713 DE 22/12/1988: No artigo 6º, inciso XIV, está prevista a isenção de imposto de renda para os portadores de diabetes que já possuam complicações da diabetes, tais como: cegueira, cardiopatia e nefropatia graves. LEI Nº 11.052 DE 29/12/2004: que altera o inciso XIV da LEI Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela LEI Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave. PORTARIA Nº. 4.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010: Aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, incluindo o Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica Inscritos em programas de educação para diabéticos.   LEI Nº 12.401, DE 28/04/11 DOU DE 29/04/11 P.1 SEÇÃO 1 Nº 81:  Altera a LEI Nº 8.080, de 19/09/1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. PORTARIA Nº 533, DE 28 DE MARÇO DE 2012: Estabelece o Elenco de Medicamentos e Insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais no Âmbito do SUS.

LEI ESTADUAL Nº 10782, DE 09/03/2001: Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo. LEI Nº 10.241, DE 17 DE MARÇO DE 1999 “dispõe sobre os direitos dos usuários dos Serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências”. LEI Nº 11.370, DE 28 DE MARÇO DE 2003: Assegura o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências.

1) DECRETO MUNICIPAL Nº 43.237, DE 22/05/2003: Regulamenta a LEI N° 13.285, DE 09 – 01 – 2002, que cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo, e dá outras providências. 2) LEI Nº 11.766 – 17/05/95 – MUNICIPAL: Institui o Dia Municipal de Prevenção ao Diabetes e dá outras providências. 3) LEI Nº 11.845 – 06/07/1995 – MUNICIPAL: Institui no Município de São Paulo o programa de doação de seringas descartáveis e insulina a portadores de Diabetes Melittus em toda a Rede Municipal de Saúde. 4) LEI Nº 12.496 – 10/10/1997 – MUNICIPAL: Altera o art. 3º da LEI Nº 11.845, DE 06/07/1995. 5) LEI Nº 10.816 – 01/06/2001: Institui o dia Estadual de Prevenção do Diabetes, com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes. 6) LEI Nº 13.205 – 08/11/2001: Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos em sua merenda escolar. 7) LEI Nº 13.285 – 09/01/2002 – MUNICIPAL: Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil, na rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 8) LEI Nº 13.445 – 23/10/2002: Dispõe sobre alteração ao artigo 2º da LEI Nº 11.845, DE 06/07/1995, que institui o programa de doação de seringas descartáveis e insulina aos portadores de diabetes melittus e dá outras providências.

LEI DISTRITAL 640, DE 10/01/94: Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal. LEI Nº. 10.858, DE 13 DE ABRIL DE 2004. Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências;

PORTARIA Nº 74, DE 27/12/2002: A Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul aprovou a concessão de insumos adicionais necessários à monitorização domiciliar da glicemia capilar aos usuários do Sistema Único de Saúde, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados, dentro da área de abrangência de cada coordenadoria de saúde. Fica estabelecido, então, que serão fornecidos glicosímetros e 100 fitas reagentes, mensalmente, para indivíduos portadores de Diabetes Mellitus tipo 1 em tratamento intensivo com insulina.

LEI MUNICIPAL Nº 2661, DE 30/09/2002: Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.

LEI ESTADUAL Nº 2.611, DE 9 DE ABRIL DE 2003: Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências. (Esta é uma lei de Campo Grande/MS).

LEI Nº. 14.533, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002: Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença no Estado de Minas Gerais;

LEI ESTADUAL Nº 12565, DE 26/04/2004: Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

LEI Nº. 4343, DE 29 DE ABRIL DE 1996: Assegura o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes pela Rede Municipal de Saúde, na forma que menciona, e dá outras providências; LEI Nº. 7.706, DE 05 DE JANEIRO DE 2004: Isenta as entidades beneficentes de assistência social do pagamento de alguns emolumentos; LEI Nº. 6639, DE 28 DE JUNHO DE 2006: Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso, na merenda escolar de alimentação especial adaptada para crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus em todas as escolas da rede pública municipal; LEI Nº. 7.132, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007: Fica instituído o dia 14 de novembro, no âmbito do Município de Vitória, como Dia do Diabetes;

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